quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Quando se faz a justiça perder tempo


É uma queixa comum em inúmeros meios, a lentidão da justiça em Portugal...

Culpam-se os juízes, os advogados, a falta de equipamento adequado, a falta de verbas, etc etc etc

Mas por vezes o problema está fora do próprio sistema judicial! Eu próprio acabei de viver um episódio demonstrativo desse facto.


Em 04 de Maio de 2011, decidi proceder à queima dos ramos resultantes da poda das oliveiras em 2010 e 2011, que eram abundantes, porquanto a quando da poda efectuada em 2010, as mesmas não eram podadas à largos anos e por conseguinte muitos dos ramos podados tinham dimensões acima do habitual.

Estando os ramos amontoados em vários espaços do quintal, optei por começar a queima pelo amontoado mais distante. Infelizmente, a meio da queima desse amontoado, o vento ganhou alguma energia e as chamas começaram a propagar-se ao pasto em redor e apesar dos meus infrutíferos esforços o fogo ganhava cada vez mais terreno. A opção mais do que óbvia foi pedir socorro aos Bombeiros Voluntários de Grândola, que como é determinado nestas situações alertaram de imediato a Guarda Nacional Republicana.

Em escassos minutos os Bombeiros dominaram e extinguiram o fogo. No entanto de acordo com o determinado na lei a GNR elaborou os autos competentes que remeteu como é determinado ao Município de Grândola.


Em 18 de Maio de 2011 recebo um oficio do Munícipio de Grândola onde afirmam o seguinte:

"No local a G.N.R. verificou que o incêndio teve origem numa queima de sobrantes da poda de umas oliveiras ali existentes, que degenerou numa queimada em extensão, visto que existia muito pasto na zona envolvente e também pela acção do vento que se fazia sentir no momento, sem que V. Exa. tivesse licença, para o efeito."

Dizem mais: "a realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal..."

Não se ficam por aqui: "...poderá V. Ex.ª proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, a qual será liquidada pelo mínimo de 500€ a que acresce o montante de 51,00€ referente a custas do processo..."

De imediato fiz uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal...

No dia 24 de Maio de 2011 recebo novo ofício do Munícipio de Grândola onde me dizem que: «onde se lê: "...a qual será liquidada pelo mínimo de 500€ a que acresce o montante de 51,00€ referente a custas do processo..." deverá ler-se: "...a qual será liquidada pelo mínimo de 140€ a que acresce o montante de 51,00€ referente a custas do processo..."»

Continuando a discordar, aguardei a decisão final, que recebi por ofício em 31 de Agosto de 2012, assinado pelo vereador do pelouro, Aníbal Cordeiro: "determino: d) A aplicação à arguida de uma coima pelo mínimo, no valor de 140,00€; ... f) A fixação das custas do processo nos termos... no valor de 51,00€..."

Apesar de saber que não mudei de sexo, nem faço a mínima intenção de mudar, recorri novamente apenas pelo facto de não concordar com a contra-ordenação, volto a receber novo ofício em 07 de Setembro de 2012 onde me dizem: "... o requerimento e documentos apresentados por V. Ex.ª no dia 03 de Setembro de 2012 não substitui a formalidade prevista..." e "...o recurso é feito por escrito e apresentando à autoridade administrativa que aplicou a coima, devendo do mesmo constar alegações e conclusões."

Como diz a voz do povo, 'albarda-se o burro á voz do dono'... E lá apresentei novo recurso onde no ponto 1. da secção 'Factos' digo: "Na tarde de 04 de Maio de 2011, quando procedia à queima de alguns ramos de oliveiras no quintal da casa onde reside, ramos esses originários da poda das oliveiras existentes no mesmo quintal, o requerente perdeu o controlo do fogo, em virtude do facto de o pouco vento que existia o ter propagado ao pasto existente;".

Mesmo assim entendeu o Munícipio de Grândola remeter o processo para o Ministério Público, tendo sido notificado, em 16 de Janeiro de 2013, pelo Juízo de Instância Criminal de Grândola da Comarca do Alentejo Litoral, de que teria de comparecer no mesmo no dia 21 de Fevereiro de 2013 para ser ouvido em audiência de julgamento.


E assim, hoje decorreu a audiência, com a presença de uma Dra. Juiz, de uma Dra. Delegada do Ministério Público, de uma Oficial de Justiça, do militar da GNR que elaborou o auto e da minha pessoa. Para quê? Para no fim ser decretada a minha absolvição porque a realização de uma queima não exige qualquer licença conforme estipulado pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, sendo atribuídas ao Munícipio de Grândola as custas do processo.

Resta perguntar porque razão o Munícipio de Grândola insistiu em atribuir-me a realização de uma queimada e punir-me pela falta de licença para a mesma, quando o próprio auto da GNR é claro: "...o incêndio teve origem numa queima de sobrantes da poda de umas oliveiras ali existentes, que degenerou numa queimada em extensão..." eu não precisava de uma licença para realizar uma queima e obviamente não podia supor que a força do vento iria subir o suficiente para perder o controle dessa queima!






Assim aumentou-se desnecessariamente os custos do Munícipio, colocou-se mais um entrave no sistema judicial (a título de exemplo, á hora que terminou o julgamento deste caso seria suposto iniciar-se o segundo julgamento depois desse, que certamente terá ocorrido muito mais tarde do que estava previsto, com óbvios prejuízos para todos os envolvidos nesse julgamento e para o que terá decorrido de imediato e supostamente deveria ter ocorrido 30 minutos antes...




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