quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A 'lei das armas' e o airsoft

Desde 2006 que as réplicas de airsoft são por lei consideradas armas e como tal reguladas.

No entanto a legislação aplicável às réplicas de airsoft, foi elaborada certamente por pessoas totalmente desconhecedoras da modalidade desportiva/recreativa, criando um conjunto de regras que é o segundo mais exigente de toda a Europa e desvirtua, na prática, a forma de jogar airsoft em Portugal.
Assim urge sensibilizar o poder politico para a necessidade de rever a 'lei das armas' no que toca ás réplicas de airsoft, recorrendo à única forma ao alcance do cidadão comum, a petição.

Em Portugal um grupo de cidadãos pode requerer ao Parlamento a alteração de uma lei, bastando que para isso apresente um projecto de alteração à lei numa petição com pelo menos 35.000 subscritores.
É verdade que são muitas assinaturas, mas baixar os braços e nada fazer significa condenar o airsoft em Portugal a ser praticado de uma forma diferente da que se realiza em todo o mundo, cabe a cada praticante de airsoft esforçar-se por assinar essa petição e sensibilizar amigos e conhecidos para assinarem e não será assim tão difícil... A dar razão às estimativas de que o número de jogadores de airsoft em Portugal ultrapassa os 3.000, bastaria que cada um deles assinasse e conseguisse angariar mais onze assinaturas, e a petição teria pernas para andar.

A pensar nisso a Associação Nacional de Airsoft, APD, criou uma petição online com o objectivo de a médio prazo se conseguir a alteração da lei:
Ex.ª Senhora Presidente da Assembleia da Republica,

Desde 2006 todas as alterações legislativas à Lei das Armas condicionam cada vez mais a prática do airsoft.

A Lei nº 12/2007, não fugiu à regra, mantendo e/ou reforçando regras inexequíveis face à burocracia deste país.
 
O Airsoft é uma actividade de lazer sob a forma de um jogo que opõe, em geral, duas equipas cujos jogadores estão equipados com uma imitação de arma (geralmente em plástico) que propulsa, por gás ou ar comprimido, esferas de 6mm em plástico. A potência de propulsão está, em geral, a nível europeu, compreendida entre os 2 e 7 joule.
 
Em Portugal a potência de propulsão está limitada, pela lei em vigor, aos 1,3 joule.
 
Urge pois, para salvaguarda do airsoft, inclusive para permitir aos praticantes nacionais que se deslocam a jogos internacionais, condições de equiparação aos jogadores estrangeiros, efectuar algumas alterações legislativas.
 
Assim, consideramos necessário:

1. Apesar de se manter a potência de propulsão para as reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em geral nos 1,3 joule, torna-se necessário aumentar a potência de propulsão permitida, para as réplicas dos atiradores especiais, vulgo ‘snipers’ para os 2,3 joule.


2. Não faz sentido que sendo o airsoft uma modalidade amadora, a nível europeu, que se exija a existência de associações promotoras do desporto da modalidade, reconhecidas pelo IDP e registadas na PSP, sendo mais realista a inscrição dessas entidades na Fundação INATEL.


3. A Lei n.º 12/2011 veio criar uma situação algo sui generis. As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas tem de ser transportadas em estojos fechados, podem ter as pinturas ocultadas no decorrer dos jogos, mas por exemplo no caso de uma reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, imitando uma arma longa, tem de ter a coronha e dez centímetros à frente pintados de amarelo/vermelho fluorescente. Para quê? Se essa pintura só é visível quando a reprodução de arma de fogo para práticas recreativas está guardada no domicílio do praticante?


Pelo supra os abaixo assinados solicitam as seguintes alterações à Lei n.º 12/2011:


Proposta de alteração à lei:


Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma
uniformização conceptual, entende -se por:

1 — Tipos de armas:


ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3J para reproduções de arma de fogo dotadas da capacidade de disparo semiautomático/automático e 2,3J para reproduções de arma de fogo longa de precisão sem capacidade de tiro automático, para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;


Artigo 11.º
Armas e munições da classe G

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida a 18 anos, mediante a declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva inscrita no Inatel.


7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante prova da inscrição no evento, certificada por associação promotora do desporto da modalidade.


13 — revogado.


Artigo 56.º
Locais permitidos

4 — A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 24 horas.


Os signatários 

Vamos acabar com este absurdo:
ASSINA JÁ



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